Processo 0009786-37.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009786-37.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009786-37.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ALZIRA MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB DF036484) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ   Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ALZIRA MIRANDA DE SOUSA   em desfavor do  CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “CONTRIBUIÇÃO CONTAG” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ).  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada ( evento 13, REPLICA1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 46, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  A parte Ré suscita preliminar de mérito/incompetência sustentando que a relação jurídica é de natureza sindical, regida pelo estatuto da entidade e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a parte autora, por ser trabalhadora rural, está integrada ao sistema sindical da CONTAG, sendo os descontos legítimos em razão dessa condição. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Primeiramente, no que tange à competência e à natureza da lide, observo que a pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito por descontos que a autora afirma não ter autorizado. Não se discute aqui relação de trabalho ou representação sindical coletiva, mas sim a regularidade de um negócio jurídico individual que repercute no patrimônio da requerente. Assim, a competência é deste Juízo Cível Estadual. No que tange à incidência do CDC, é irrelevante a natureza…

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