Processo 0009787-21.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009787-21.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009787-21.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009787-21.2022.8.27.2729/TO APELANTE : ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB SP188761) APELANTE : ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB SP188761) APELANTE : ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB SP188761) APELANTE : ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB SP188761) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 82, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações, mantendo a concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 35, ACOR1 ): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM RECURSO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - INEXIGIBILIDADE ANTES DE 5 DE ABRIL DE 2022 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PARTE IMPETRADA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.   1 - Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual.  2 - Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 3 - Por sua vez houve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/21, com publicação em 25/05/21, quanto à cobrança do DIFAL pela inexistência de lei complementar acerca de citado crédito tributário. 4 - Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade ressalvada para ações em curso.  Mandamus  impetrado em 17/03/2022 e, portanto, não incide o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF. Tema 1199. 5 - A própria Lei Complementar nº 190/2022 determinou, em seu art. 3º, que “esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Desse modo, ao fazer remissão à anterioridade nonagesimal, necessariamente qualquer cobrança do DIFAL só poderia ser realizada a partir de 05/04/2022. 6 - Por outro vértice, sabe-se que o princípio da anterioridade anual tem aplicação obrigatória quando, na Lei, houver a instituição ou a majoração de tributo. Porém, a Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu normas gerais e não instituiu ou majorou tributo. Desta forma, não se mostra possível a postergação da cobrança do DIFAL para o exercício de 2023. 7 - Remessa necessária não conhecida. Apelo interposto pelo Estado parcialmente conhecido e improvido.  Apelo interposto pela impetrante conhecido e…

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