Processo 0009788-69.2024.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009788-69.2024.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro promoveu ação penal em face de BRUNO DE FREITAS DIAS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos artigos 129, §13, e do artigo 147 (por duas vezes), ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/06, e WALFREDO DE SOUZA DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 (por duas vezes) do Código Penal e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69, nos moldes da Lei nº. 11.340/06 - vítimas, FABIOLA DE FREITAS DIAS e MILENA DE FREITAS DIAS, denúncia esta cujo inteiro teor passa a fazer parte desta decisão, tal qual formulada (fls. 03/25). Acompanham a inicial os autos do Inquérito Policial de nº 999-00082/2023, datado de 07/01/2023, da 29ª DP, às fls.07/112. Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima Milena de Freitas Dias, confeccionado no dia 07/01/2026, às fls.88/89. Decisão de recebimento da denúncia em 05/12/2024, às fls.115. Resposta à acusação às fls.134/136. Folha de Antecedentes Criminais do acusado Bruno de Freitas, às fls.197/201. Folha de Antecedentes Criminais do denunciado Walfredo de Freiras, às fls.204/212. Ata da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/12/2025, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas e interrogados os réus, fls.241/242. Alegações finais do Ministério Público promovendo pela condenação dos réus nos termos da exordial acusatória, fls.249/264. Alegações finais defensivas requerendo a improcedência da ação penal, absolvendo-se os acusados, fls.282/288. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Inicialmente, cumpre trazer a transcrição dos depoimentos colhidos em sede judicial: Depoimento da Vítima MILENA DE FREITAS DIAS: que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros; que, no dia 6 de janeiro de 2023, o episódio começou porque o cachorro da vítima, ainda filhote, havia defecado fora da cozinha, próximo à parte de cimento; que seu irmão, o acusado Bruno, descia do quarto para utilizar a cozinha e que, ao ver as fezes do animal, começou a gritar e reclamar; que, naquele momento, o cachorro caminhava próximo ao local e que o acusado Bruno gritou, se exaltou e empurrou com o pé a cadeira da cozinha em direção ao filhote; que o acusado Bruno se tornou mais agressivo, motivo pelo qual a depoente perguntou a ele por que estava agindo daquela forma; que o denunciado Bruno começou a justificar o comportamento dizendo que o cachorro não devia ter feito cocô ali, criando motivos que não tinham fundamento; que o acusado Bruno passou a implicar com o animal sem razão, ressaltando que o cachorro nunca perturbou ninguém; que o acusado Bruno mentiu ao tentar negar isso; que tentou pegar o cachorro para afastá-lo, pois estava com medo de que o Bruno lhe fizesse algum mal; que, quando estava à frente do animal, Bruno pegou um cabo de vassoura para tentar golpeá-lo, razão pela qual a depoente segurou o cabo, apenas para impedir a agressão; que, apesar disso, o acusado Bruno partiu para a agressão física contra a depoente, desferindo socos em seu braço, o que lhe causou hematomas confirmados posteriormente em exame de corpo de delito; que, após colocar o cachorro no andar superior, o acusado Bruno tentou subir a escada para ir ao seu quarto,…

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