Processo 0009789-21.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009789-21.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em face de R L SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, ambas individualizadas no feito. A parte autora alega, em síntese, que atua no comércio e distribuição de equipamentos de informática, fornecendo regularmente produtos a diversos clientes. Afirma que, no exercício de sua atividade empresarial, realizou vendas de mercadorias à requerida, as quais foram devidamente entregues, originando obrigação de pagamento. Aduz que, apesar da regular concretização das transações comerciais, a requerida não adimpliu as obrigações financeiras assumidas, resultando na formação de saldo devedor no valor de R$ 2.321,34 (dois mil trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativos e documentos que instruem a demanda. Sustenta que, visando à solução extrajudicial da controvérsia, encaminhou notificação à requerida, concedendo prazo para pagamento do débito, porém não houve adimplemento nem qualquer manifestação, permanecendo a parte ré inerte. Requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.321,34 (dois mil trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), com correção, juros e encargos, com reiteração automática (“teimosinha”) e conversão imediata de eventual valor constrito em penhora. Os autos vieram-me conclusos. Fundamento e Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" ). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a…
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