Processo 0009790-05.2022.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0009790-05.2022.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009790-05.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do iseguinte trecho do Ato Judicial de ID 227532095 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MARCELO DE MEDEIROS ROMUALDO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 97839237), a parte Autora narra que o Réu celebrou um contrato de "Crédito Unificado Soluções – Modalidade Eletrônico", operação nº 1817000011170320614, em 27 de julho de 2021, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 233.032,42. O pagamento foi pactuado em 72 parcelas mensais de R$ 6.562,36. Alega o Autor que o Réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente. O débito, atualizado até 31 de janeiro de 2022, totalizava R$ 280.504,12, conforme planilha de cálculos anexada (ID 97839837). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para que o Réu pague a quantia mencionada no prazo de 15 dias ou apresente embargos, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial, com a consequente condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do Réu nos endereços constantes nos autos, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 109465821, 109465826, 117791560, 135863796, 185162145), foi deferido o pedido de citação por edital (ID 200336485). O edital de citação (ID 201141094) foi devidamente publicado. Decorrido o prazo sem manifestação do Réu, conforme certificado (ID 212054300), foi-lhe nomeado Curador Especial para atuar em sua defesa, encargo exercido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 213217014). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 214139851). Em sua defesa, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, com base na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou de forma genérica todos os fatos narrados na petição inicial, tornando-os controvertidos e transferindo ao Autor o ônus de prová-los. Pediu, ao final, o acolhimento dos embargos para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a condenação do Autor nos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos (ID 217699513), sustentando a validade da citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios para localização do Réu. No mérito, defendeu que os documentos que instruem a inicial são hábeis para comprovar a existência do crédito e que a negativa geral apresentada pelo Curador Especial não é suficiente para desconstituir a dívida. Requereu a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente, qual seja, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, em favor do réu nos Embargos Monitórios (ID 214139851). A nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital gera uma presunção…

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