Processo 0009791-21.2018.8.14.0123
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009791-21.2018.8.14.0123 APELANTE: IGEPREV APELADO: ELIA COLACO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009791-21.2018.8.14.0123 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV APELADO: ELIA COLAÇO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que julgou procedente ação ordinária para concessão de pensão por morte à autora, sob o fundamento de manutenção de união estável com a segurada falecida, com determinação de implantação do benefício e pagamento retroativo desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da união estável entre a autora e a segurada falecida; (ii) estabelecer se está caracterizada a condição de dependente previdenciário para fins de concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a proteção previdenciária como direito fundamental, devendo a interpretação das normas privilegiar a dignidade da pessoa humana e a efetividade da seguridade social. 4. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 reconhece o companheiro como dependente, presumindo sua dependência econômica mediante comprovação da união estável. 5. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e a falecida, sendo suficiente para caracterizar a união estável. 6. A prova testemunhal idônea é apta a comprovar união estável para fins previdenciários, não sendo exigível início de prova material, conforme jurisprudência do STJ. 7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza a valoração conjunta das provas, afastando exigências formalistas incompatíveis com o direito previdenciário. 8. O indeferimento administrativo baseado em insuficiência documental configura interpretação restritiva indevida, cabendo ao Judiciário assegurar a efetividade do direito social. 9. A legislação aplicável é a vigente à data do óbito, nos termos do princípio tempus regit actum e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal idônea para fins de concessão de pensão por morte. 2. A dependência econômica do companheiro é presumida quando comprovada a união estável, nos termos da legislação previdenciária. 3. O julgador pode valorar livremente o conjunto probatório, afastando exigências formalistas não previstas em lei. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 40, §7º, e 201; LC/PA nº 39/2002; CPC, arts. 371, 1.003, §5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.211.839/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.03.2023; STJ, AR 5005/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes…
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