Processo 0009792-25.2021.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009792-25.2021.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Diante do indeferimento do almejado efeito suspensivo no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, intime-se a parte requerente para cumprir o determinado no evento 427, pena de se converter o valor ao FUNJUS e se dar por cumprido o julgado com o consequente arquivamento dos autos. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 1 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0044062-02.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044062-02.2026.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL DENIS LUIZ AIRES E PATRICIA GONÇALVES PEDROSO:AGRAVANTE ALARICO SEBASTIÃO DE ANDRADE FILHO E IRACEMA AIRES ALMEIDA:AGRAVADO DESEMBARGADOR :RELATORFRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0044062-02.2026.8.16.0000,Vistos, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes e agravados Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves PedrosoAlarico Sebastião de . Andrade Filho e Iracema Aires Almeida   RELATÓRIO interpuseram o recurso de Agravo de instrumento nº1. Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves Pedroso 0044062-02.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 436.1, proferida nos autos de Ação demolitória cumulada com declaratória de impedimento de venda nº 0009792-25.2021.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que trata de imóvel urbano situado em Curitiba, que indeferiu o pedido de manutenção do depósito judicial vinculado aos autos até o julgamento definitivo da Ação declaratória de nulidade nº 0022515-37.2025.8.16.0194. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a sentença proferida nos autos originários é nula por reconhecer de ofício a usucapião urbana sem que tal pedido tenha sido formulado na petição inicial, configurando sentença em violação ao art. 492 do Código de Processoextra petita Civil; ii) a sentença incorreu em nulidade absoluta por não citar o Município de Curitiba, proprietário de parte da área usucapida, em violação ao art. 246, § 3º, do CPC; iii) o reconhecimento de usucapião sobre bem público é constitucionalmente vedado, nos termos dos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil; iv) a Ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) nº 0022515-37.2025.8.16.0194 foi extinta sem resolução do mérito por sentença que incorre em equívoco jurídico ao qualificar como nulidade relativa o que é nulidade absoluta de ordem pública, sendo objeto de recurso de apelação a ser interposto pelos Agravantes; v) a relação de prejudicialidade externa entre a e oquerela nullitatis cumprimento de sentença justifica a retenção cautelar do depósito judicial, pois o levantamento dos valores tornaria de difícil ou impossível reparação o eventual provimento da demanda. Requereu-se a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoconcessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de levantamento do depósito até o julgamento definitivo do recurso; e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a manutenção do…

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