Processo 0009792-91.2009.4.02.5101
TRF2 • Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009792-91.2009.4.02.5101/RJ IMPETRADO : RODRIGO BARBOSA FREIRE ADVOGADO(A) : BERNARDO BRANDAO COSTA (OAB RJ123130) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença, proposto pela União, do título judicial formado na fase de conhecimento dos presente autos. O título formado nos autos condenou o Executado a devolver à União os custos com o curso de graduação da Escola Naval. Passo a relatar o feito, iniciando pelas páginas do Evento 227 (autos físicos): Na pág. 36, a União propôs a execução no valor de R$ 220.269,58 em ago/2014 . Na pág. 48, consta impugnação do executado, que alegou a ausência de elementos de cálculo. Na pág. 66 constam novos cálculos da União, no valor de R$ 494.592,49 - em nov/2015. Os autos foram remetidos ao Contador, que requereu elementos. Na pág. 68 consta decisão intimando a União para trazer aos autos os elementos solicitados pela Contadoria. Na pág. 94 foram anexados os cálculos da Contadoria Judicial, apontando como devido o valor de R$ 37.757,80 - em 01/2017. Na pág. 99, a União apenas requereu a penhora online, sem dizer expressamente sobre a concordância ou discordância com os cálculos. Na pág. 105, o Executado chamou o feito à ordem. Requereu a extinção da execução por ausência de documentos. Alternativamente, requereu a homologação do valor do contador . Por fim, alegou inconsistências na planilha que embasou o cálculo da contadoria. No evento 241 consta decisão que abriu vista à União da impugnação do executado que questionou a planilha da Marinha. No evento 257, a União apresentou nova planilha de cálculos, no valor de R$ 395.156,93 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizados até o mês de janeiro de 2021 . No evento 262, o Executado, alegou a preclusão, sustentando que a União não podia apresentar nova planilha, pois já havia iniciado a cobrança em outro valor. A decisão do evento 264 remeteu os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos. O contador apresentou como devido o valor de R$ 380.196,02, em 01/2021. O Executado, no evento 273, sustenta que deve ser considerada a planilha apresentada inicialmente pela União, que gerou o cálculo do valor devido de e R$ 37.757,80, em 01/2017. Alega que a nova planilha e novos cálculos são excessivos. Sustenta a preclusão da juntada de novos cálculos. A decisão do evento 275 afastou a preclusão, entendendo que: A ausência de impugnação da União quanto aos cálculos da Contadoria não obsta que o Juízo diligencie junto à Contadoria Judicial para apurar o montante devido, em razão do interesse público que envolve as verbas aqui discutidas. Ademais, a própria parte Ré, na pág. 105 do evento 227, alegou inconsistências na planilha que embasou os cálculos da Contadoria (pg. 94 do ev. 227). O Executado apresentou embargos de declaração no evento 281. A contadoria apresentou novos cálculos no evento 282, agora atualizados para 08/2014, no valor de R$ 222.870,03, os quais restaram impugnados pelas partes. A decisão do evento 301 rejeitou os embargos de declaração. A decisão do evento 320 determinou que as partes informem quais verbas devem ser ressarcidas. Após as informações nos eventos 326 e 328, os autos foram remetidos novamente à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no evento 332, no valor de R$ 808.517,60, em 07/2022. Ante a discordância das partes, a decisão do evento 342 fixou parâmetros de cálculos, nos seguintes termos: Desta…
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