Processo 0009792-93.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009792-93.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009792-93.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : EMIVALDO DIAS DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606) ADVOGADO(A) : MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760) APELADO : VALTER MARIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) ADVOGADO(A) : PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A) : AMANDA SABIAO MENEGON (OAB TO012653) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA “CITRA PETITA”. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial, reconheceu a prescrição da pretensão com fundamento no art. 618 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos.  2. O Recorrente sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita , requerendo o afastamento da prescrição, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade do Recorrido, na qualidade de engenheiro responsável técnico pela obra. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão é saber se a sentença é nula por deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Recorrido, configurando error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilegitimidade passiva constitui questão processual prejudicial ao exame do mérito e deveria ter sido apreciada pelo Juízo de origem. 5. A ausência de enfrentamento de questão capaz de influenciar o resultado do julgamento caracteriza deficiência de fundamentação e error in procedendo , em afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Na hipótese em análise, questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, foi expressamente suscitada pelo Réu, ora Recorrido, em contestação e reiterada em contrarrazões recursais.  7. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois o vício decorre da ausência de pronunciamento jurisdicional sobre questão processual relevante, sendo indispensável a apreciação originária pelo juízo de primeiro grau, em observância ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.  8. Reconhecido o vício processual, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e, somente após, novo julgamento da demanda, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença desconstituída, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o enfrentamento expresso da referida questão processual. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida,…

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