Processo 0009793-18.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009793-18.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009793-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243002253, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARLUCIA MELO DA ROCHA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando compelir a ré a autorizar e custear a continuidade de tratamento oncológico no Real Hospital Português, nos termos prescritos pela equipe médica assistente, bem como obter indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, com 81 anos, portadora de câncer de pulmão, CID C34.9, com metástases pleurais e linfonodais, e beneficiária de plano de saúde mantido pela ré. Sustentou que realiza tratamento oncológico no Real Hospital Português desde o início de 2023, sob acompanhamento de equipe médica especializada, e que, diante da progressão da doença, foi prescrita nova linha de quimioterapia venosa, com necessidade de internação e monitorização contínua. Narrou que a ré negou autorização para o tratamento e internação no Real Hospital Português, sob a justificativa de que o prestador não seria referenciado para o procedimento solicitado. Alegou que a interrupção ou transferência do tratamento implicaria quebra da continuidade assistencial, fragmentação do cuidado e risco de prejuízo à qualidade do tratamento oncológico, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos. Por decisão de Id. 229658994, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, a continuidade do tratamento oncológico da autora, conforme prescrição médica de Id. 229465081, no Real Hospital Português, sob os cuidados da equipe médica assistente, garantindo os insumos e procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Foi expedido mandado de citação e intimação, Id. 229703475, constando certidão de cumprimento no Id. 229733424 e comprovação de recebimento pela ré no Id. 229733425. A ré não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 232751187. Em seguida, por despacho de Id. 234370323, diante da ausência de contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A autora manifestou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, com total procedência dos pedidos, conforme petição de Id. 237327278. A parte ré permaneceu silente também quanto à especificação probatória, conforme certidão de Id. 238213585. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sem preliminares. A ré foi regularmente citada/intimada e permaneceu inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, entretanto, são relativos e devem ser…

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