Processo 0009793-76.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009793-76.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009793-76.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CRISTIANE MARCULINO FALCAO MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CRISTIANE MARCULINO FALCAO MELO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Assistente em Saúde - Técnico de Enfermagem Plantonista, com lotação na V GERES. A autora alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital SAD/SES nº 120/2018 para o referido cargo, classificando-se na 166ª posição. Afirma que o edital previa inicialmente 19 vagas, mas o Estado convocou candidatos até a 126ª colocação. Sustenta que seu direito à nomeação foi preterido, uma vez que o Estado mantém diversos profissionais contratados temporariamente exercendo as mesmas funções na V GERES, em número suficiente para alcançar a sua classificação, o que demonstraria a necessidade permanente de pessoal e a burla à regra do concurso público. O juízo proferiu despacho inicial determinando a citação da parte demandada para contestar o pedido (id. 207523627). O réu apresentou defesa (id. 210057396), alegando, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito. Defendeu a legalidade das contratações temporárias, as quais possuem amparo na Lei Estadual nº 14.547/2011 e destinam-se a suprir necessidades excepcionais e transitórias, não havendo prova de que tais contratados ocupam vagas puras. Argumentou, ainda, a impossibilidade legal de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para fins de nomeação e posse. A autora apresentou réplica à contestação (id. 212932149), reiterando os termos da exordial. Rechaçou os argumentos do Estado, ressaltando que os dados do CNES juntados aos autos comprovam a contratação de temporários em número superior à diferença entre a sua posição e a do último candidato convocado, configurando a preterição arbitrária. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a verificar se a parte autora, candidata aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital (cadastro de reserva), possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Assistente em Saúde - Técnico de Enfermagem Plantonista, sob a alegação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, consubstanciada na manutenção de profissionais contratados temporariamente. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, consagra a regra do concurso público como meio de acesso aos cargos e empregos públicos, visando garantir os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. A matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou tese vinculante estabelecendo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação para os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados