Processo 0009795-07.2019.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009795-07.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JAIR VARGAS PAULA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARICE FIRMO DE ABREU POLONINI - ES24016, FERNANDO ANTONIO POLONINI - ES6786 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por JAIR VARGAS PAULA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Ao longo da instrução, a prova pericial restou prejudicada pela ausência do autor ao exame agendado. Intimado a se manifestar, o patrono Dr. Fernando Antonio Polonini alegou a nulidade dos atos de intimação, sustentando que as publicações ocorreram apenas em nome da advogada substabelecida. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica restou preclusa por desídia da parte autora. Acerca da nulidade aventada, verifico que a intimação de fl. 102, realizada ainda na fase física do processo, foi direcionada à Dra. Clarice Firmo de Abreu Polonini e, compulsando os autos, observo que o substabelecimento de fl. 19 é expresso ao consignar: "Substabeleço com reserva de poderes o Dra. Clarice Firmo de Abreu Polonini, advogada, devidamente inscrita na OAB/ES, sob o n° 24.016 e Dr. Braulyo Lima Daver e Sousa, advogado, devidamente inscrito na OAB/ES, sob o n° 24.388, os poderes a mim conferidos por Jair Vargas Paula Junior". Lado outro, analisando o instrumento procuratório outorgado ao Dr. Fernando Antonio Polonini, de fl. 17, verifica-se que este confere poderes "em geral e 'adujdicia et extra', em qualquer juízo ou tribunal, podendo ainda contestar ações, variar e delas desistir, interpor recursos, confessar, transigir (...) além de poder substabelecer com ou sem reservas os poderes que lhe são outorgados". Inexiste na referida procuração, ou em qualquer petição subsequente anterior ao ato, pedido de intimação exclusiva em nome de um dos causídicos. Nos termos do Art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, a intimação é considerada válida quando realizada em nome de qualquer um dos advogados constituídos, salvo se houver pedido expresso de exclusividade, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a intimação de fl. 102 é plenamente válida, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. No mérito, o cerne da lide reside na incapacidade laborativa, cuja comprovação exige perícia médica. Frustrada a prova por culpa do autor, que não foi encontrado sequer para intimação pessoal (conforme certidão do Oficial de Justiça no Mandado nº 4463540 de fl. 108), opera-se a preclusão, conforme disposto na decisão de id. n° 64416548, de modo que incube à parte comunicar ao juízo a modificação de seu endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC). O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) , ao deixar de produzir a prova técnica necessária para demonstrar a existência e a extensão da invalidez, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Nesse sentido é a…
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