Processo 0009795-08.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009795-08.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009795-08.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009795-08.2021.8.27.2737/TO APELANTE : REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) APELADO : WAGNER GOMES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A) : ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , evento 21, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado ( evento 15, ACOR1 ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A CONCLUSÃO DAS OBRAS À VENDA TOTAL DOS LOTES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou nulo o § 3º da cláusula 11ª de contrato de promessa de compra e venda de lote, condenou a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos materiais. 2. O Autor adquiriu lote em 06.2016, com previsão contratual de entrega da infraestrutura até 30.12.2018. Alegou atraso na implantação de serviços essenciais, especialmente rede de energia elétrica e de esgoto, o que inviabilizou a utilização do imóvel para moradia. 3. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula que condicionava a conclusão das obras à venda total dos lotes e fixou juros de mora desde o evento danoso (12.2018). A Requerida interpôs recurso de apelação pugnando pelo afastamento da declaração de nulidade da cláusula contratual e da condenação por dano moral. Requereu a incidência de juros desde a citação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais alegando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cláusula que condiciona a entrega da infraestrutura à venda total do empreendimento; (ii) saber se o atraso na implantação de infraestrutura essencial gera dano moral indenizável; (iii) definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora; (iv) estabelecer a base de cálculo e a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O adquirente figura como destinatário final do bem, nos termos do art. 2º do CDC. A loteadora enquadra-se como fornecedora de produtos e serviços imobiliários, conforme art. 3º do CDC. Incide, portanto, a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 6. O contrato estabeleceu prazos determinados para a conclusão das etapas do loteamento, fixando datas certas para a implantação da infraestrutura básica. Trata-se de obrigação…

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