Processo 0009796-45.2005.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009796-45.2005.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009796-45.2005.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO : LIZANDRA MARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TELMO LUIZ SOUZA (OAB SC002090) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada LIZANDRA MARCIA DE SOUZA  requereu o levantamento da penhora de percentual de 10% de seu salário mensal sob o argumento de que sua renda mensal é inferior a quatro salários mínimos, de modo que a verba é impenhorável ante ao prejuízo à sua subsistência e de sua família. Mencionou que a possibilidade de penhora será analisada apenas em casos de remuneração superior a cinco salários mínimos até 50 salários mínimos mensais, mas tendo em vista que a remuneração da executada é inferior, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade. Juntou documentos. (Evento 226) Em manifestação, a parte exequente requereu a manutenção da constrição diante da ausência de comprovação de que o montante é indispensável à sobrevivência da executada e sua família. Destacou que as folhas de pagamento anexadas divergem das informações prestadas no portal da transparência do Estado de Santa Catarina. (Evento 231) Foram juntados os comprovantes de depósito judicial do percentual constrito. (Eventos 232 a 236) A exequente requereu a análise da alegação de impenhorabilidade. (Evento 237) Nos eventos 238 a 247, foram juntados novos comprovantes de depósito judicial. A exequente requereu a expedição de alvará judicial. (Evento 249) Conclusos os autos. 2.  A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.  Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.  Todavia, cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo mitigação quando demonstrado que o valor da constrição não compromete a subsistência digna do devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054094-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO      O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. FLEXIBILIZAÇÃO…

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