Processo 0009799-43.2026.8.17.2480
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009799-43.2026.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA LINDALVA SILVESTRE DE LIMA RÉU: ERONIDES VICENTE DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido Liminar, ajuizada por MARIA LINDALVA SILVESTRE DE LIMA em face de ERONIDES VICENTE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial, em síntese, argumenta que firmou por escrito com o Requerido contrato de locação do imóvel descrito nos autos (ID 245045695) pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das taxas acessórias incidentes sobre o imóvel. Salienta que o referido contrato tem prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com término previsto para o dia 01/11/2026, contudo relata que o requerido tem sido inadimplente nos aluguéis desde fevereiro do presente ano, situação essa que perdura até então. Aduz que em fevereiro deste ano o requerido apenas quitou metade do valor devido como aluguel, e desde então, não efetuou mais nenhum pagamento. Informa que buscou solucionar a controvérsia para receber os valores devidos ou para a desocupação voluntária do imóvel, mas que não obteve êxito e o réu se manteve injustificadamente no imóvel. Dessa forma, requer, por meio de Pedido Liminar o despejo do requerido, com fulcro nos artigos 560, 561 e 562 do CPC e, por analogia, a disciplina da Lei do Inquilinato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei. Tem-se que foi ajustado contrato de locação por escrito, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, que segue contratualmente vigente. Contudo, depreende-se dos fatos que o réu tem sido inadimplente nos aluguéis e permanece residindo no imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido está inadimplente com valores em relação ao aluguel desde fevereiro de 2026 até então. Cumpre salientar, que o Art. (s). 59, § 1º, inc. IX, da Lei No. 8.245/1991, prevê o cabimento da medida liminar de despejo, que se contextualiza, in casu, como tutela de evidência, quando se quando se tratar de contrato desprovido de quaisquer das garantias estabelecidas no Art. 37 da Lei de Locações, havendo prova da situação de inadimplência do Demandado, senão, vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ao exame dos Autos, observo que a Ação de Despejo foi proposta em virtude falta de pagamento dos aluguéis, a partir de fevereiro de 2026 até o período atual, com origem em contrato formalizado de forma escrita (Id 245045695), desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37. Dessa forma, os requisitos legais foram preenchidos para concessão da Liminar. Cabe ressaltar, ser ônus processual do Demandado em provar a inexistência do débito. A falta de…
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