Processo 0009800-03.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009800-03.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009800-03.2026.4.05.8201 AUTOR: M. E. N. F., ALUSKA EUGENIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BOA VISTA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda promovida por M. E.N.F., menor representada neste ato por sua genitora Aluska Eugênia do Nascimento, representada pela Defensoria Pública do Estado em face da Estado da Paraíba e Município de Boa Vista (PB), na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus ao fornecimento ou custeio de 02 frascos mensais de canabidiol 20 mg /ml por tempo indeterminado. A parte autora afirma que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0), necessitando da medicação em tela para tratamento. O Juízo Estadual determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de incompetência absoluta ( id 155797910, p.12). Vieram-me os autos. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os institutos das tutelas provisórias e de urgência, no plano geral do processo de cognição nos termos dos art. 294 e 300, caput e incisos, do Código de Processo Civil, fundamentam-se na urgência ou na evidência. De acordo com eles, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1366243, recentemente apreciou o Tema 1.234 da repercussão geral, no qual se discutiu a "legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso extraordinário com a homologação, em parte, dos termos de três acordos interfederativos, em governança colaborativa, versando sobre "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais)". Inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Com efeito, versando a presente ação a respeito de pedido de medicamentos padronizados no âmbito do SUS, cumpre transcrever a seguinte tese fixada pelo STF, no julgamento supracitado, quanto ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito, na parte que se aplica à situação posta nos autos: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. II - Definição de…

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