Processo 0009800-84.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009800-84.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009800-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR : THIAGO ALBERTO BEZERRA LIMA ADVOGADO(A) : CLARELIS BARBOSA CARVALHO (OAB TO011485) RÉU : JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO004369) RÉU : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO THIAGO ALBERTO BEZERRA LIMA  ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES em desfavor de  JOÃO PEDRO DA SILVA SOUSA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Devidamente citada, a requerida Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV apresentou contestação (Eventos de n° 23 e 24). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Eventos de n° 25 e 47). O requerido João Pedro da Silva Sousa apresentou contestação (Evento de nº 60). Realizada audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva da parte autora e requerido João Pedro da Silva Sousa, via sistema SIVAT. Diante da impossibilidade técnica das testemunhas em acessar a sala de audiências, houve a determinação de redesignação da audiência (Eventos de nº 83 e 84). Em continuação à audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha indicada pelo requerido João Pedro da Silva Sousa, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 101). É o relatório. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL A parte autora, veio a juízo requerendo a reparação pelos danos materiais suportados, em razão do acidente de trânsito ocasionado pela parte contrária. Sendo o prejuízo financeiro suportado pelo autor no valor total de R$ 8.573,61 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), inerente ao acionamento da franquia do seguro veicular (Evento de n° 1). Em defesa, argumenta a requerida Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, culpa exclusiva do motorista do veículo para ocorrência dos fatos, uma vez que este não teria observado as regras de trânsito, a fim de evitar a colisão narrada. Inexistindo provas quanto a dinâmica do acidente narrado na peça inicial. Não tendo ainda o requerente, comprovado o suposto dano material e lucro cessante suportados por este. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte requerida (Eventos de n° 23 e 24). O requerido João Pedro da Silva Sousa, em contestação (Evento de nº 60), alega inexistência de prova quanto a ocorrência do sinistro relatado, assim como, imprudência e desrespeito, por parte do real condutor do veículo do requerente, às normas de trânsito, uma vez que se encontrava em alta velocidade no momento dos fatos. Não logrando êxito a parte autora, em comprovar o suposto dano material e moral suportados por esta. Ressalto que, nos termos do artigo 186 do Código Civil, “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda sob análise do tema, o artigo 927,  caput , do mesmo diploma legal assim assevera,  in verbis : Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em análise dos…

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