Processo 0009806-36.2019.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009806-36.2019.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009806-36.2019.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BATTESTIN FILHO e outros (2) APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALAGAMENTOS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE DRENAGEM EM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTE DE LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO ATUAL E ANTERIOR. TEMA 1.204 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Guarapari, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a implantar projeto executivo de drenagem no imóvel objeto da Licença Ambiental Simplificada nº 008/2015, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A demanda decorre de alagamentos recorrentes no bairro Várzea Nova, atribuídos ao descumprimento da condicionante nº 02 da licença ambiental. Os apelantes sustentam, em síntese, cumprimento da obrigação mediante ampliação de vala de drenagem, ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva da empresa alienante do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa que originalmente requereu a licença ambiental e realizou intervenção no terreno, posteriormente alienado, possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos danos ambientais constatados; e (ii) estabelecer se a ampliação de vala de drenagem realizada pelo atual proprietário é suficiente para atender à condicionante ambiental e afastar a obrigação de implantar o projeto executivo de drenagem imposto na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações da petição inicial que atribuem à empresa a realização de obras de terraplanagem sem a implementação do sistema de drenagem exigido na licença ambiental, circunstância suficiente para mantê-la no polo passivo. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de proprietários anteriores ou de ambos, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.204 do STJ. A empresa alienante não comprova que cumpriu a condicionante de drenagem enquanto era titular da licença ambiental e responsável pela área, tampouco demonstra que não contribuiu para o dano, circunstância que impede o reconhecimento de sua exclusão de responsabilidade. O atual proprietário do imóvel responde pela obrigação de reparar o dano ambiental, pois permaneceu inerte após notificações do poder público, apesar de ter apresentado e obtido aprovação de projeto executivo de drenagem para solucionar os alagamentos. A alegação de fato exclusivo de terceiros não se comprova, pois não há demonstração de que ocupações irregulares ou descarte de resíduos constituíram causa única e inevitável do dano ambiental verificado. Diante da inversão…

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