Processo 0009807-13.2024.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009807-13.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : LUCIREIZ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, custas e pedido de levantamento do valor depositado referente à CDA XXX.XXX.XXX-XX tornada nula por sentença. No evento 63, CUMPR_SENT1 , a requerente requereu o pagamento de R$ 326,08 (trezentos e vinte seis reais e oito centavos) a título de honorários advocatícios e o ressarcimento das custas no valor de R$ 117,61 (cento e dezessete reais e sessenta e um centavos) , bem como fazer o levantamento do valor depositado a título de garantia da execução no valor de R$ 4.008,05 (quatro mil e oito reais e cinco centavos) , e respectivas atualizações monetárias, à CDA XXX.XXX.XXX-XX tornada nula por sentença ( evento 37, SENT1 ). Instado a respeito do cumprimento de sentença ( evento 78, DECDESPA1 ), o ente requerido concordou com os cálculos apresentados pelo credor no evento 63 ( evento 84, PET1 ). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, custas e pedido de levantamento do valor depositado em juízo. Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância do ente executado com os valores apresentados pelo credor no evento 63 ( evento 84, PET1 ), razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe . Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado, consta dos autos que a executada LUCIREZ PEREIRA DE SOUSA realizou depósito judicial em 21/05/2024, no valor total de R$ 4.008,05 (quatro mil e oito reais e cinco centavos) , destinado à garantia das execuções fiscais relativas às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme comprovante juntado no evento 12, COMP_DEPOSITO5 . Sobreveio sentença que declarou nula a CDA nº XXX.XXX.XXX-XX , correspondente ao montante de R$ 3.836,98 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) ( evento 37, SENT1 ) . Reconhecida judicialmente a inexigibilidade do crédito tributário que justificou o depósito, resta afastada a causa jurídica que autorizava a constrição do numerário, razão pela qual o valor depositado a título de garantia da CDA anulada deve ser restituído à parte depositante , devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim, não subsistindo óbice jurídico ao levantamento, mostra-se cabível a liberação do montante depositado. Contudo, ao exame dos autos originários 0004011-41.2024.8.27.2706/TO , observa-se que os valores foram devidamente levantadados conforme Alvará expedido e pago nos evento 57, ALVLEVANT1 e evento 60, ALVLEVANT1 . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 63, CUMPR_SENT1 , fixando o crédito exequendo em R$ 443,69 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessentae nove centavos), a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor da seguinte forma: a. A título de pagamento de custas o valor de R$ 117,61 (cento e dezessete reais e sessenta e um centavos) à parte embargante, ora exequente , LUCIRIEZ PEREIRA DOS SANTOS. b. A título de honorários advocatícios o valor de R$ 326,08 (trezentos e vinte seis reais e oito centavos) ao exequente causídico…
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