Processo 0009808-95.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009808-95.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009808-95.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RAIMUNDO BATISTA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes à tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso". 2. O autor impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e sustentou a incidência do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia provocação administrativa para o ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável aos descontos bancários indevidos; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços diante da impugnação da autenticidade da assinatura; e (iv) verificar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando a instituição financeira resiste à pretensão em contestação. 5. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor nas ações fundadas em falha na prestação de serviço bancário, inexistindo prescrição quando a demanda é proposta antes do transcurso de cinco anos do primeiro desconto. 6. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 7. A mera juntada do instrumento contratual, desacompanhada de prova pericial grafotécnica ou outro elemento apto a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não comprova a existência de contratação válida. 8. Não se opera preclusão em desfavor do consumidor pelo requerimento de julgamento antecipado da lide, pois o dever de requerer e produzir a prova da autenticidade do documento incumbe exclusivamente à parte que o produziu. 9. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. 10. A cobrança indevida sem contratação válida afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.…
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