Processo 0009809-37.2018.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0009809-37.2018.8.14.0060 AUTOR: GILDA BATISTA DA SILVA Nome: GILDA BATISTA DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Gilda Batista da Silva ajuizou Ação de Protesto Indevido de Título cumulada com Anulação de Acordo Extrajudicial e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Nordeste do Pará - Sicredi Nordeste PA, aduzindo, em síntese, que teria sido coagida por funcionários da cooperativa ré a associar-se e a realizar empréstimos financeiros de elevado valor, os quais culminaram em descontos e protestos indevidos de títulos. Sustentou a existência de vício de consentimento na pactuação de acordo extrajudicial formalizado e homologado nos autos do processo de nº 0005540-86.2017.8.14.0060, sob o argumento de ter sofrido perseguições, ameaças e constrangimentos morais. Afirmou ainda a ocorrência de movimentações irregulares em sua conta bancária sem sua anuência, gerando graves danos extrapatrimoniais e perdas financeiras, razão pela qual requereu a anulação da transação anterior, a revisão dos encargos exigidos e a condenação da requerida ao ressarcimento das perdas e ao pagamento de compensação por danos morais. O processo foi distribuído originalmente na forma física no ano de 2018. Posteriormente, a Secretaria procedeu à migração para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, restando sanadas as irregularidades e omissões documentais inicialmente apontadas pela demandante. A regularidade e a tempestividade da contestação apresentada pela cooperativa ré em 12/08/2019 e da respectiva réplica protocolada em 16/10/2019 foram devidamente certificadas nos autos pela Secretaria do Juízo. A cooperativa ré ofertou contestação arguindo a total validade dos negócios jurídicos e a lisura de todos os procedimentos administrativos e contratuais celebrados, rechaçando qualquer alegação de coação ou vício de consentimento na transação de débito homologada no processo anterior. Argumentou que a autora pactuou os contratos de forma livre e consciente, usufruindo do crédito liberado, restando as cobranças amparadas no exercício regular do direito de credora. Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo do processo eletrônico para fazer constar a sua nova denominação societária, qual seja, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA, em decorrência de regular incorporação da ré originária, juntando ato constitutivo e procuração. O feito foi saneado, oportunidade em que as partes delimitaram as questões de fato e de direito controvertidas, postulando pela produção de prova oral em audiência virtual. A solenidade instrutória sofreu sucessivas redesignações em razão de adequações de pauta administrativa, falhas operacionais e de rede, bem como por ausência do magistrado oficiante na comarca. Constatada a suficiência do acervo documental coligido por ambos os litigantes para a formação do livre convencimento, o processo foi chamado à conclusão para…
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