Processo 0009810-44.2009.8.17.1130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009810-44.2009.8.17.1130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELAÇÃO: 0009810-44.2009.8.17.1130 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUÍZA SENTENCIANTE: Carla Adriana de Assis Silva Araújo RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDOS: MENEZIO MAURÍCIO ROMÃO E OUTROS RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Indenização Securitária. Conforme se extrai dos autos, a Caixa Econômica Federal (CEF) interveio no feito, declarando possuir interesse jurídico na lide em relação a parte dos autores, cujas apólices estão vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e informando a necessidade de documentação complementar quanto aos demais. É o relatório do necessário. Decido. A competência para processar e julgar as causas que envolvem o seguro habitacional no âmbito do SFH foi definitivamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011. A tese firmada é clara: para ações ajuizadas antes de 26/11/2010 e sem sentença de mérito, a manifestação de interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, provoca o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal. Vejamos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na o fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o 8 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do ar. 1º-A da Lei 12.409/2011." Considerando que na hipótese em apreço a ação originária fora ajuizada antes de 03.11.2009, sem sentença prolatada na época, e há manifestação expressa da Caixa Econômica Federal declarando seu interesse no feito com relação a parte dos autores, conclui-se tratar-se de hipótese abarcada pelo item 1.1 da mencionada tese (visto que a intervenção e o deslocamento de competência ocorrem mediante o interesse da empresa pública), sendo a Justiça Federal competente para analisar o feito com relação a eles, matéria que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do § 1º do art. 64 do CPC, não sendo alcançada…

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