Processo 0009810-98.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009810-98.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009810-98.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009810-98.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : BERTONE MARTINS ALCANFOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) APELANTE : FABIA MARTINS ALCANFOR FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) APELANTE : LOUISE MARTINS ALCANFOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) APELADO : GILVAN NOGUEIRA SÁ (RÉU) ADVOGADO(A) : MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203) APELADO : KATIA GOMES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS PELOS PARTICULARES VENCIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. PRIMEIRO RECURSO REJEITADO E SEGUNDO RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para reformar a sentença, que julgou procedente o pedido e reconheceu a precedência de uma cessão de direitos sobre imóvel em favor de seu genitor, declarando a nulidade da cessão posterior firmada com os réus. O primeiro recurso, interposto pelos réus particulares, alega omissão na análise de provas, na refutação da sentença e sobre a tese de usucapião, além de contradição quanto à aplicação do prazo decadencial para anulação do negócio. O segundo recurso, interposto pelo Estado do Tocantins, aponta omissão na individualização dos responsáveis pelos ônus sucumbenciais, argumentando que, por não ter dado causa à lide, não pode ser condenado a pagá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia a ser dirimida nos presentes recursos consiste em verificar: ( i ) no que tange aos primeiros embargos, se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre supostas contradições em provas testemunhais, rasuras em documentos, sobre a tese de usucapião e ao não refutar todos os fundamentos da sentença; e se houve contradição ao anular negócio jurídico por dolo sem observar o prazo decadencial e ( ii ) quanto aos segundos embargos, se o acórdão foi omisso ao determinar a inversão dos ônus de sucumbência de forma genérica, sem isentar o ente público que figurou como parte meramente formal e não resistiu à pretensão autoral, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Inexistem os vícios apontados pelos primeiros embargantes. As alegações de omissão quanto à análise probatória não se sustentam, pois o acórdão fundamentou a decisão em elementos considerados suficientes, como a anterioridade do primeiro negócio jurídico, a fé pública conferida pelo reconhecimento de firma e, de forma decisiva, o depoimento do cedente originário, que confirmou ter sido induzido a erro na segunda cessão, sem receber qualquer contraprestação. O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a rebater cada detalhe ou prova invocada pela parte quando já formou sua convicção com base em outros elementos robustos dos autos. A alegação de omissão sobre a usucapião também não procede, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a posse exercida…

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