Processo 0009811-26.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009811-26.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009811-26.2026.4.05.8300 AUTOR: KAROLINE MARIA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA VITORIA RODRIGUES DA SILVA - PE66797 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Karoline Maria Barboza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário UniFBV Wyden, por meio da qual a parte autora requer, em sede liminar, a efetivação de matrícula no último semestre do curso de Farmácia referente ao período letivo de 2026.1, bem como a regularização e dilatação do contrato de financiamento estudantil-FIES para cobertura do referido semestre, a emissão dos documentos necessários à continuidade do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para determinar a reabertura excepcional do prazo administrativo e a prorrogação do contrato do FIES por mais um semestre, viabilizando o aditamento extemporâneo e a consequente rematrícula no curso, com a incorporação dos valores ao saldo devedor final do financiamento. A parte autora alega que é estudante do curso de Farmácia da UniFBV Wyden e que firmou contrato de financiamento estudantil por meio do FIES para custear sua graduação, tendo realizado ao longo de todo o curso os aditamentos semestrais. Sustenta que, em relação ao último período da graduação, deixou de realizar o aditamento para dilação contratual dentro do prazo administrativo, o que ocasionou o encerramento do contrato de financiamento. Afirma que, ao buscar orientação junto à instituição de ensino e à Caixa Econômica Federal, foi informada de que a regularização do contrato somente seria possível mediante determinação judicial. Argumenta que inexiste inadimplência ou descumprimento contratual deliberado, razão pela qual considera desproporcional o encerramento definitivo do contrato por mera perda de prazo administrativo, especialmente por se encontrar às vésperas da conclusão do curso. Juntou documentos e requereu gratuidade. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 149866774). O FNDE apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora (id. 152807733). A YDUQS EDUCACIONAL LTDA também juntou contestação com preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incorreção do valor da causa, ausência de comprovante de residência da autora e ilegitimidade passiva da IES. No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos da autora (id. 156148593). Réplica à contestação do FNDE (id. 156202519) e da YDUQS EDUCACIONAL LTDA (id. 156439662). A Caixa Econômica Federal-CEF apresentou contestação contendo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleito de improcedência dos pedidos da autora (id. 157640508). Em 27.04.2026, a autora informou descumprimento da decisão liminar, requerendo aplicação multa por descumprimento (id. 158418612). Réplica à contestação da CAIXA (id. 158688247). FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva A Lei nº 10.260/2001, mesmo após a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, investe o FNDE na condição de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial…

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