Processo 0009811-31.2024.8.16.0160
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0009811-31.2024.8.16.0160 Recurso: 0009811-31.2024.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante: Leonardo Zanetoni dos Santos Moldo Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do veículo em favor da instituição financeira e julgou parcialmente procedente a reconvenção apenas para reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem. II. Questões em discussão (i) Saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade apta a ensejar sua revisão e a descaracterização da mora. (ii) Saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. (iii) Saber se a essencialidade do veículo impede a consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir (i) A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média divulgada pelo BACEN, inexistente quando a taxa contratada não supera uma vez e meia o referencial de mercado. Precedentes deste Tribunal. (ii) Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, permanece caracterizada a mora, nos termos da orientação firmada pelo STJ, legitimando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (iii) A contratação do seguro prestamista por instrumento apartado, com manifestação expressa de vontade e ciência das condições do produto, evidencia a facultatividade da adesão e afasta a configuração de venda casada. (iv) A destinação econômica do veículo não constitui requisito legal apto a impedir a consolidação da propriedade fiduciária, bastando a comprovação da mora e a ausência de purgação da dívida para autorizar a medida prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo Recurso não provido. Atos normativos: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 4º e 5º; Decreto nº 22.626/1933; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, § 1º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, IV. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJPR, AI 0009302-24.2026.8.16.0001; TJPR, AC 0004666-42.2025.8.16.0165; TJPR, AC 0018560-92.2025.8.16.0001; TJPR, AC 0002680-97.2025.8.16.0021; TJPR, AC 0001903-86.2026.8.16.0083; TJPR, AC 0010293-68.2024.8.16.0001. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n° 0009811-31.2024.8.16.0160, da Vara Cível de Sarandi, em que é apelante Leonardo Zanetoni dos Santos Moldo e apelado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 111.1) que, em “ação de busca e…
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