Processo 0009811-36.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009811-36.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009811-36.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009811-36.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : JHON HERYCK PEREIRA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA MENDES CARRA (OAB TO012741) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO009720) APELADO : AGÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS (ATCP) (RÉU) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MUDANÇA DE FAIXA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo particular e ônibus do transporte coletivo urbano. O autor alegou ter sido atingido na traseira ao realizar mudança de faixa, imputando aos réus responsabilidade por danos materiais e morais. A sentença concluiu pela culpa exclusiva do autor, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil dos entes públicos pelo acidente ou se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento antecipado, operando-se a preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório, em observância à boa-fé objetiva. 4. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 5. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração do nexo causal, o qual é afastado em caso de culpa exclusiva da vítima. 6. A realização de manobra de mudança de faixa impõe ao condutor o dever de cautela, devendo certificar-se da segurança da operação, nos termos da legislação de trânsito. 7. Restou demonstrado que o autor efetuou deslocamento lateral sem observar as cautelas necessárias, interceptando a trajetória do ônibus, o que caracteriza conduta imprudente e determinante para o evento danoso. 8. A presunção de culpa em colisões traseiras é relativa e pode ser afastada quando evidenciado que o veículo à frente deu causa ao acidente, como ocorrido no caso concreto. 9. As marcas de frenagem não comprovam excesso de velocidade, mas indicam tentativa de evitar o impacto diante de manobra inesperada. 10. Configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A parte que expressamente renuncia à produção de provas e requer o julgamento antecipado do mérito não pode, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa, sob pena de violação à preclusão lógica e aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, o que impede a rediscussão da matéria probatória posteriormente. 2. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, embora dispense a comprovação de culpa, exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o…

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