Processo 0009811-52.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009811-52.2023.8.17.3130 AUTOR(A): DANILO MARTINS XAVIER RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232862026, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: DANILO MARTINS XAVIER, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Pagar em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, também devidamente qualificado. O autor narra que foi contratado pelo Município de Petrolina para exercer a função de Cirurgião Dentista mediante contratos temporários por excepcional interesse público, os quais sofreram sucessivas prorrogações, perdurando o vínculo de 09 de outubro de 2017 a 05 de março de 2023, totalizando mais de cinco anos de prestação de serviços. Sustenta o demandante que, ao ser dispensado, não houve a percepção das verbas rescisórias. Diante dessa situação, pleiteia a declaração de nulidade dos respectivos contratos temporários, bem como o recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado, no importe estimado de R$ 21.455,07 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), conforme cálculo acostado à exordial (ID 131900217 – página 8). Adicionalmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a exibição da ficha financeira completa e dos contratos pelo demandado, e a condenação do Município nas custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a petição inicial os documentos de IDs 131898878, 131900207, 131900211, 131900212, 131900215, 131900216 e 131900217, que incluem procuração, documentos pessoais, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração de prestação de serviços emitida pela Prefeitura Municipal de Petrolina, extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e a planilha de atualização monetária dos valores pleiteados. Por despacho constante no ID 134583498, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e dispensada a designação de audiência de conciliação, em face da notória impossibilidade de acordo entre as partes. Na sequência, foi determinada a citação do Município de Petrolina, o que se deu em 01 de setembro de 2023, conforme ID 143136367. O Município de Petrolina apresentou contestação (ID 149538052), arguindo a inexistência de ilegalidade na contratação temporária do autor, bem como na sua dispensa, aduzindo o caráter precário do vínculo estabelecido e a discricionariedade da Administração Pública para rescindir contratos dessa natureza. Defendeu a aplicação da Lei Federal nº 8.745/93, que, em seu artigo 12, prevê a extinção do contrato sem direito a indenizações pelo término do prazo. Alegou que o contrato possuía natureza jurídico-administrativa, sendo regido por lei municipal específica (Lei nº 1.062/2001) com aplicação subsidiária da referida lei federal, afastando, por conseguinte, a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, o direito ao FGTS. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Em réplica (ID 149594814), o autor refutou os…
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