Processo 0009812-05.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009812-05.2026.4.05.8302 AUTOR: RAISA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BEZERRA LIRA - CE38844 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação especial, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário em apreço. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em face do não cumprimento de ato ordinatório (ID: 166719787) que determinou a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. É que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a contento o referido ato ordinatório, deixando de anexar aos autos (declaração de residência com firma reconhecida e documentos pessoais do terceiro titular do comprovante de residência) nos termos exigidos pelo juízo. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Sem comprovar a diligência necessária quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Poderá a parte autora, caso deseje, intentar nova ação neste Juizado, haja vista não ter sido analisado o mérito de seu pedido. Dispositivo Isto posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 284 e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caruaru-PE, data da validação (validado eletronicamente) MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal Titular da 31ª Vara/PE
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