Processo 0009814-76.2012.8.17.1130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009814-76.2012.8.17.1130 AUTOR(A): LADJANE CAVALCANTI FERRAZ, MAURILIO DE ALENCAR PEREIRA RÉU: LUZINETE MARIA DE SALES LIMA, SANDRA REGINA RIBEIRO, ANTONIETA MARIA LEITE, MARIA GONCALVES DA SILVA, MARIA JOSE DE SALES CONZ, MARCIA MARIA RIBEIRO, JULIA GRACIELA DE SALES, CARMELUCIA MARIA DE SALES RODRIGUES, NORMA SUELY RIBEIRO, CLEIDIMAR LOPES LIMA SALLES, FABIANO DE SALES, FRANCISCO CLIF UCHOA PEDROSA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de manutenção de posse em curso desde agosto de 2012, cujo polo passivo, após extensa e tortuosa tramitação — marcada por dificuldades de citação e posterior extinção parcial sem resolução de mérito em relação a seis corréus não localizados —, encontra-se atualmente reduzido ao requerido Francisco Clif Uchoa Pedrosa. Foram carreadas aos autos duas manifestações recentes das partes, as quais exigem apreciação fundamentada antes do regular prosseguimento da instrução. 1. Da manifestação dos requerentes (ID 235594587) A parte autora ratifica integralmente a manifestação anterior (ID 224363672) e postula o reconhecimento expresso de que a ação deve prosseguir exclusivamente em face do requerido indicado na exordial. Sustenta a inaplicabilidade do art. 339 do CPC ao argumento de que o exercício do direito de ação confere ao autor a prerrogativa de delimitar, com exclusividade, a estrutura subjetiva da demanda, não podendo o réu impor-lhe a inclusão de terceiros com quem os requerentes não pretendem litigar. 2. Da manifestação do requerido (ID 225477895) O demandado Francisco Clif Uchoa Pedrosa reitera que sua participação nos fatos narrados na inicial era de natureza estritamente advocatícia — tendo atuado como advogado dos terceiros que, em sua versão, seriam os verdadeiros legitimados passivos — e que teria se desincumbido tempestivamente do ônus imposto pelo art. 339 do CPC ao indicar os supostos responsáveis pelos atos de demolição. Com base nesse substrato fático, formula dois requerimentos principais: (a) a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, com arrimo no art. 487, II, do CPC c/c art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e (b) a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 3. Apreciação das questões suscitadas 3.1. Da delimitação subjetiva da demanda No ponto, assiste razão à parte autora. O princípio dispositivo, consagrado no sistema processual civil brasileiro, reserva ao autor a prerrogativa de delimitar os elementos essenciais da demanda — causa de pedir, pedido e partes —, consoante a teoria da substanciação adotada pelo Código de Processo Civil. O mecanismo previsto no art. 339 do CPC — que impõe ao réu o ônus de indicar o verdadeiro legitimado passivo quando alega ilegitimidade — não opera como instrumento compulsório de alteração do polo passivo contra a vontade do demandante. Trata-se de faculdade conferida ao autor, que poderá, ou não, optar pela substituição ou inclusão do terceiro indicado, conforme preconiza o art. 338, parágrafo único, do mesmo diploma. Assim, não se mostra juridicamente viável impor aos requerentes a inclusão de terceiros em relação aos quais estes expressamente manifestaram desinteresse em litigar. A lide há de ser conduzida nos exatos termos em que foi proposta, em reverência ao princípio da…
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