Processo 0009815-30.2024.8.26.0309
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0009815-30.2024.8.26.0309 (processo principal 1013508-10.2021.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Vinicius Makowski de Oliveira - Michelle da Cunha - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por VINICIUS MAKOWSKI DE OLIVEIRA, representado por sua curadora EURENILCE DA GRAÇA VAGOSTELLO, em face de MICHELLE DA CUNHA, no qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização nº 1013508-10.2021.8.26.0309. Sustenta o autor ter sido vítima de grave acidente de trânsito causado pela ré, o que resultou em sua incapacidade total e permanente por traumatismo cranioencefálico. Assevera que este Juízo deferiu tutela de urgência fixando pensão mensal provisória de um salário-mínimo, valor posteriormente reduzido em sede de agravo de instrumento para 60% do salário-mínimo vigente. Aponta que a executada deixou de honrar as prestações desde setembro de 2021, efetuando apenas um depósito avulso de R$750,00, o que totalizaria um débito atualizado de R$37.388,89, acrescido de multa diária de R$6.477,20 pelo descumprimento de ordem judicial anterior. Pleiteia o recebimento dos valores sob pena de multa e honorários, bem como a condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (fls. 10-38). O exequente, às fls. 42-43, apontou o decurso de prazo para pagamento, bem como pugnou pela realização de pesquisa SISBAJUD, bem como pela expedição de ofício à Prefeitura de Jundiaí, visando o desconto mensal das parcelas vincendas da pensão em sua folha de pagamento. Intimada (fl. 40-41), a executada apresentou impugnação (fls. 52-53). Preliminarmente, sustenta a ocorrência da prescrição bienal das prestações vencidas entre setembro de 2021 e agosto de 2022, com fulcro no artigo 206, § 2º, do Código Civil, alegando que o exequente não seria absolutamente incapaz. No mérito, aponta excesso de execução, asseverando que os efeitos da decisão que reduziu a pensão devem retroagir à data da citação, conforme a Súmula 621 do STJ, e que o termo inicial da obrigação deveria ser novembro de 2021. Afirma a ilegalidade da multa diária por se tratar de obrigação de pagar e sustenta a impenhorabilidade de seus salários de servidora pública, pois se tratam de alimentos pretéritos, oferecendo à penhora um veículo Ford Ka para garantir a execução. Pugna pela fixação do débito em R$22.142,35 e pela designação de audiência de conciliação. Juntou documentos (fls. 57-63). A executada coligiu aos autos cópias de suas folhas de pagamento (fls. 64-67). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 72-85), asseverando a inocorrência da prescrição, uma vez que o prazo bienal só se inicia após o trânsito em julgado da sentença definitiva, além de ter ocorrido a interrupção do prazo pelo reconhecimento do direito pela devedora (fls. 73-75). Refuta a alegação de excesso, sustentando que os alimentos provisórios são devidos desde o arbitramento e que a redução operada em instância superior possui efeitos ex nunc, não retroagindo para prejudicar o alimentando (fls. 76-78). Reitera a legalidade da multa coercitiva e a possibilidade de desconto em folha de pagamento, impugnando a oferta do veículo por falta de documentos comprobatórios de propriedade e valor (fls. 82-84). O Ministério Público apresentou parecer (fls. 90-93), opinando pelo parcial acolhimento da impugnação. Afirma que a questão da prescrição é objeto de tema…
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