Processo 0009817-72.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009817-72.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009817-72.2025.8.27.2722/TO AUTOR : ADRIENE BEZERRA FEITOSA ADVOGADO(A) : GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210) RÉU : LUANA MARQUES ADVOGADO(A) : MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) SENTENÇA PROCESSO Nº: 0009817-72.2025.8.27.2722   SENTENÇA   Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por ADRIENE BEZERRA FEITOSA , em face de LUANA MARQUES DE SOUSA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega que a requerida, na condição de vizinha limítrofe, teria, desde o ano de 2024, reiteradamente violado o seu direito ao sossego, à saúde e à segurança, por meio de comportamentos abusivos, tais como produção de ruídos excessivos diurnos e noturnos, ameaças verbais e o arremesso de projéteis (pedras) contra a sua residência e seu sistema de geração de energia fotovoltaica. A autora sustenta que tais condutas redundaram em grave abalo psíquico, com sintomatologia clínica de estresse, hipertensão arterial e insônia, além de infarto agudo do miocárdio, o que alega ser decorrência direta das condutas da requerida. Pleiteou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 6) A requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de nexo de causalidade e narrativa fática genérica. No mérito, aduziu que as alegações autorais carecem de verossimilhança e suporte probatório. Destacou a existência de animosidade prévia e litigiosidade pretérita entre as partes. Defendeu que não há provas da ocorrência de ruídos anormais, que o sistema fotovoltaico não apresenta avarias e que o documento médico acostado pela autora não guarda relação de causalidade com os eventos narrados, mormente diante da multifatoriedade de um evento cardiovascular. Refutou a responsabilidade pelos atos de seu filho menor, portador de TEA, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. (evento 34) Houve impugnação à contestação. (evento 40) Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha. (evento 72) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 73 e 74)   É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de ação de danos morais em face de desavenças entre vizinhos. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a petição inicial é apta quando a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, permitindo a ampla defesa do requerido. No caso, ainda que o mérito seja controverso, o contraditório foi plenamente exercido, tanto que a requerida pôde impugnar especificamente cada ponto da pretensão. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar arguida. Defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela requerida, considerando que a documentação jungida evidencia a hipossuficiência financeira.   Passo ao Mérito. A questão central posta a julgamento reside na configuração, ou não, da responsabilidade civil extracontratual da ré por alegada perturbação ao sossego e violação aos direitos de vizinhança. O instituto do direito de vizinhança, regido pelos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, estabelece o limite entre o exercício do direito de propriedade e a preservação do bem-estar social. A pretensão indenizatória, baseada na responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), exige a coexistência de três elementos: (i)…

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