Processo 0009820-25.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0009820-25.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RAFAEL CAVALCANTI DE ALMEIDA BRAGA RÉU: MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos RAFAEL CAVALCANTI DE ALMEIDA BRAGA propôs demanda em face de MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, postulando indenização por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega de unidade imobiliária. Alega, em síntese, que adquiriu apartamento no empreendimento Beach Class Solare com entrega prevista para setembro de 2025 (já computada a tolerância), mas que a posse efetiva ocorreu apenas em janeiro de 2026, causando-lhe prejuízos financeiros por não poder locar o bem e abalo moral. Em defesa, as demandadas arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo em razão do valor da causa. No mérito, sustentaram que a obra segue o regime de administração ("preço de custo") da Lei 4.591/64 e que o atraso ocorreu por força maior devido a fortes chuvas em Ipojuca, requerendo a improcedência dos pedidos. A audiência una, restou frustrada a tentativa de conciliação. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência absoluta pelo valor da causa, esta não prospera. Conforme já apreciado na Decisão id 237543615, valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo rito dos juizados especiais implica renúncia automática ao crédito excedente a 40 salários mínimos, o que preserva a competência deste juízo. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés figuram no contrato como proponentes e intervenientes devendo responder solidariamente perante o adquirente pela falha na prestação do serviço, conforme a teoria da aparência e os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, visto que o autor é destinatário final do imóvel e as rés fornecedoras de serviços de construção e incorporação. A estrutura do negócio revela uma incorporação imobiliária gerida pelas rés, independentemente do nome dado ao regime de construção. O cerne da controvérsia reside na verificação do atraso na entrega do imóvel e na responsabilidade das demandadas pelos danos alegados. Embora as rés aleguem que o regime de construção é por administração, a análise do contrato e da condução do empreendimento demonstra uma centralização de poderes e gestão financeira nas mãos das construtoras, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. O prazo final para entrega, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, era 05/09/2025. A entrega das chaves ocorreu apenas em 29/01/2026 (id 233146105), restando configurada a mora superior a quatro meses. Mora configurada por 4 meses e 24 dias. A justificativa de chuvas excessivas não constitui caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade. Nesse sentido, a Súmula 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco…
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