Processo 0009821-77.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009821-77.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009821-77.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARCIA DANIELA BEZERRA FERREIRA RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA Vistos etc. MÁRCIA DANIELA BEZERRA FERREIRA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., alegando, em síntese, que concluiu o curso de Enfermagem junto à instituição ré, colou grau em 24/08/2022 e solicitou a expedição de seu diploma em 23/01/2024. Sustentou que, apesar de haver apresentado a documentação necessária, a ré passou a opor entraves administrativos, inclusive exigindo nova juntada da ata de colação de grau, embora esta já estivesse assinada e anteriormente apresentada. Aduziu que, em 02/04/2024, foi informada de que o diploma estava em processo de expedição, mas não recebeu o documento em prazo razoável. Relata que, ao buscar informações junto à Coordenadora Geral da UNIP, Sra. Paloma Pinheiro, foi informada de que o prazo para expedição variava de 6 meses a 2 anos, o que contrastava com o que teria ocorrido com colegas de turma, que teriam recebido seus diplomas em prazo de 30 a 60 dias. Apontou, ainda, que participava de processo seletivo para a função de enfermeira no município de Arcoverde/PE, para o qual o diploma era imprescindível, e que possuía registro provisório no Conselho Regional de Enfermagem – COREN, com validade até 08 de fevereiro de 2025. A ausência do diploma, segundo a autora, inviabilizaria a obtenção do registro definitivo e, consequentemente, o exercício da profissão. Em 17 de outubro de 2024, a requerente protocolou pedido manuscrito de urgência diretamente à faculdade, sem obter qualquer resposta. Diante da omissão, ajuizou a presente ação em 27 de novembro de 2024, com valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Os pedidos formulados na inicial foram: a) expedição imediata do diploma, com tutela de urgência com multa diária; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré procedesse à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Enfermagem da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação. Suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a lide envolveria expedição de diploma de curso superior e, portanto, matéria sujeita à fiscalização da União. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de rejeição dos pedidos autorais. Em 30 de janeiro de 2025, a ré peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência, juntando o diploma de Bacharel em Enfermagem expedido em nome da autora, registrado sob nº 799.593, Livro 25/1, fl. 580, em 17 de janeiro de 2025, e outorgado em São Paulo em 14 de janeiro de 2025. A autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação (réplica), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada em 16 de abril de 2025 (ID 201311392). Em despacho de 18 de junho de 2025 (ID 207800994), o Juízo determinou a intimação da União Federal para manifestar eventual interesse jurídico…

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