Processo 0009822-47.2024.8.17.3130

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0009822-47.2024.8.17.3130
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0009822-47.2024.8.17.3130 RECORRENTE: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA, 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA RECORRIDO(A): JOAO PEDRO DOS SANTOS SALES INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009822-47.2024.8.17.3130 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JOAO PEDRO DOS SANTOS SALES JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PETROLINA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ID. 46493592) contra a decisão interlocutória (ID. 46493589) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina, que rejeitou a denúncia ofertada contra JOÃO PEDRO DOS SANTOS SALES, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID. 46493592, págs. 2-10), o órgão ministerial sustenta que a decisão de rejeição foi prematura, argumentando que os elementos colhidos no inquérito policial constituem um conjunto de indícios suficientes de autoria para a instauração da ação penal. Destaca que a perícia papiloscópica identificou fragmentos de impressões digitais do recorrido no veículo utilizado na empreitada criminosa, o qual foi reconhecido por testemunhas. Aduz, ainda, a conexão fática com o homicídio de um dos coautores, DAVID WILHEIN DOS SANTOS RAMOS, que fora reconhecido por uma testemunha ocular e cujo corpo foi encontrado no mesmo veículo, pouco tempo após a tentativa de homicídio objeto dos autos. Defende, por fim, que, diante da presença de justa causa, a denúncia deve ser recebida para que a instrução processual possa aprofundar a análise das provas sob o crivo do contraditório. A defesa do recorrido apresentou contrarrazões (ID. 46493606 e seguintes), pugnando pela manutenção da decisão de rejeição. Alega a inexistência de indícios de autoria e materialidade delitivas. Em sede de juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão foi mantida pelo magistrado de origem (ID. 46494560), que reiterou seus fundamentos acerca da fragilidade do acervo probatório para a deflagração da ação penal. A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dr.ª Andréa Karla Maranhão Condé Freire (ID. 47786049), opinou pelo provimento do recurso ministerial, por entender que o conjunto de indícios, analisado como um "mosaico", é suficiente para o recebimento da denúncia, sendo a instrução processual a fase adequada para o aprofundamento da prova. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 08 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009822-47.2024.8.17.3130 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JOAO PEDRO DOS SANTOS SALES JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PETROLINA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo à análise do mérito. Narra a denúncia que (ID. 46493577): "No dia 18 de julho de 2023, durante o período noturno, no…

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