Processo 0009823-40.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009823-40.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009823-40.2026.4.05.8300 AUTOR: IVAN DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora opôs embargos à sentença, sob a alegação de contradição e omissão, nos seguintes termos: Quanto ao período de 01/07/1988 a 01/07/1989, pelo não reconhecimento do período de serviço militar, sob o fundamento de ausência de CTC, embora o vínculo conste no CNIS, com o indicador de RPPS; Quanto ao 14/11/1994 a 12/11/1998, pela existência de declaração de não modificação de layout; Quanto aos períodos requeridos como especiais, pela exposição ao agente nocivo ruído, pois consta no PPP e LTCAT observação acerca da indicação da norma técnica NR-15; Quanto ao agente nocivo asbesto/amianto, por ter deixado de analisar adequadamente a extensão da exposição ao agente nocivo nos períodos subsequentes. Merece prosperar em parte as alegações. Com relação ao intervalo de 01/07/1988 a 01/07/1989, destaco que ele não foi computado em razão da ausência de documento essencial. Tal omissão somente poderia ser suprida mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em questão, a qual contém informações sobre remunerações, períodos de afastamento e ente destinatário (INSS), sendo, portanto, indispensável para comprovar que o período contributivo foi destinado ao INSS e não utilizado em algum RPPS. Ademais, verifico a existência de declaração de não modificação de layout (ID 145582000, fl. 03), a qual supre a ausência de indicação do responsável técnico pelos registro ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU. Quanto à ausência de indicação da metodologia e norma de aferição do ruído, verifico que a observação constante do PPP (ID 145582001) refere-se aos limites de tolerância estabelecidos no item 15.4.1 da norma regulamentadora NR-15, e não à metodologia utilizada para a aferição do ruído. Por fim, consta no PPP (ID 145582001) a indicação de exposição ao agente nocivo Asbesto/Amianto apenas para o intervalo de 14/04/2000 a 31/12/2001. Desse modo, não há omissão a ser sanada quanto a outros períodos de exposição. III - DISPOSITIVO Este o quadro, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a omissão em parte no julgado e, consequentemente, alterar a sentença prolatada, que passa a contar com a seguinte redação: "S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVAN DO NASCIMENTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "conceder a Aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, a contar da data em que a requerente atingiu os requisitos necessários a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais em comum - pedágio 100%, ou seja, na DER (28/11/2025) e encontrava-se sob análise administrativa pela Autarquia Previdenciária, com pagamento das parcelas vencidas, até a data em que houve a efetiva colocação do benefício em manutenção." Em contestação, a ré afirmou, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do tempo especial, uma vez que o PPP apresentado não indica a metodologia…

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