Processo 0009825-23.2025.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009825-23.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que o instituidor, embora titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) à época do óbito, faria jus, em vida, à concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação O pedido em tela versa sobre a concessão de pensão por morte, em que a controvérsia recai sobre a possibilidade (ou não) da revisão do benefício que o de cujus recebia até o seu óbito. Alega, em síntese, a parte autora que, à época da concessão do amparo assistencial o falecido, esta já gozava da qualidade de segurado especial do RGPS, devendo ter-lhe sido concedido, naquela oportunidade, um benefício previdenciário ao invés de um assistencial. Nesta perspectiva, oportuno, preliminarmente, analisar a incidência (ou não) de decadência na presente demanda no que tange à revisão do amparo assistencial gozado pelo falecido. Vislumbro, de pronto, a ocorrência da decadência do direito autoral, uma vez que o benefício assistencial foi concedido em 19/05/2010 (DIB), tendo a parte autora se mantido inerte por quase 15 (quinze) anos, conforme os fundamentos a seguir expostos. Anteriormente à publicação da MP 1.523 em 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de dez anos para a revisão administrativa, não havia prazo decadencial para pedido de revisão de benefício previdenciário. Com o advento da MP 1663-15, publicada em 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711/98, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos. Por força da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, o prazo foi novamente modificado. O prazo de decadência passou a ser de 10 anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004. Em suma, antes de 27/06/97 não havia prazo decadencial; entre 27/06/97 e 20/11/98, o prazo era de 10 anos; entre 21/11/98 e 05/02/04, o prazo foi reduzido para 05 anos e a partir de 06/02/2004, o prazo decadencial passou novamente a ser de 10 anos. Assim, não tendo havido nova alteração, atualmente o prazo de decadência é de 10 anos, conforme se verifica da atual redação do art. 103, da Lei 8.213/91: "Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória…
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