Processo 0009825-27.1973.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009825-27.1973.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009825-27.1973.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: IVETE VASCONCELOS DE FARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRO PICKLER - SP193112-A ADVOGADO do(a) APELADO: PLINIO BACK SILVA - SP127161-A ADVOGADO do(a) APELADO: FAGNER VILAS BOAS SOUZA - SP285202 APELADO: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA INTERESSADO: BENEDITO FERNANDES DE FARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, reformando a sentença de extinção. Em suas razões recursais, a agravante alega que o processo permaneceu paralisado por mais de 18 anos sem qualquer ato efetivo de execução, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição, ou ao menos, da prescrição intercorrente. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. Com contrarrazões, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Conheço do recurso pois presentes os requisitos legais. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "(...) Decido. Código de Processo Civil, em seu art. 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do Código de Processo Civil). A princípio, a interpretação literal do art. 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do art. 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de…

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