Processo 0009825-68.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009825-68.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0009825-68.2023.8.17.2990 AUTOR(A): JYAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: MEIOS DE PROMOCAO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JYAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA (JYAS) em face de MEIOS DE PROMOCAO DE SAUDE LTDA (MEIOS), objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 261.110,57, acrescido de correção monetária e juros de mora, em razão de inadimplemento contratual decorrente do fornecimento de materiais médico-hospitalares (OPME) sob regime de consignação (Id. 126547230). Na petição inicial (Id. 126547230), JYAS narrou que forneceu materiais cirúrgicos ao hospital réu para uso em quatro procedimentos realizados no ano de 2020, tendo emitido as Notas Fiscais nº 29852, 31055, 31061 e 32852 após a utilização dos produtos. Sustentou que MEIOS deixou de adimplir os valores faturados, invocando os arts. 389, 397 e 398 do Código Civil e o princípio pacta sunt servanda. Regularmente citada por via postal (Id. 166557885), MEIOS apresentou contestação (Id. 166710322) negando o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais. Alegou que os documentos fiscais foram produzidos unilateralmente, sem assinatura de recebimento nos canhotos, e que inexistiria prova de autorização para faturamento ou ciência da utilização dos materiais. Questionou, ademais, a validade de e-mails de cobrança enviados para endereços estranhos ao domínio oficial do hospital. Com fundamento nos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil e no art. 166 do Código Civil, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos. Posteriormente, JYAS requereu a retificação do polo ativo para fazer constar o CNPJ de sua filial, em conformidade com as notas fiscais emitidas (Id. 155630060), tendo o pedido sido deferido (Id. 181125204). JYAS apresentou réplica (Id. 187570286), sustentando que o regime de consignação dispensa as formalidades tradicionais de entrega, e que os relatórios médicos assinados por profissionais do hospital comprovam a efetiva utilização dos materiais. Invocou o art. 397 do Código Civil para afastar a exigência de notificação prévia. Por decisão de saneamento (Id. 223678246), fixaram-se como pontos controvertidos a efetiva entrega e recebimento dos materiais e a utilização nas cirurgias, deferindo-se a produção de prova testemunhal. MEIOS manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 191635749), ao passo que JYAS arrolou testemunhas (Id. 192473424). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com tentativa de conciliação infrutífera, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Danielle Cavalcanti de Aguiar e Guilherme Torres Mapa na qualidade de informantes (Id. 237229249). As partes apresentaram alegações finais. JYAS ratificou seus pedidos com base na prova oral colhida (Id. 238479846). MEIOS sustentou que os depoimentos confirmaram a precariedade do fluxo de comunicação e a ausência de canhotos assinados (Id. 238556114). É o breve relatório. Fundamento e decido. Antes de apreciar o mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas na contestação. MEIOS arguiu inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a falta de comprovantes de entrega com assinatura de…

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