Processo 0009825-97.2025.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009825-97.2025.8.17.2990 APELANTE: JOSÉ GUERRA DE LIRA APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP) JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível Especializada, 3º Gabinete RELATORA: Desembargadora Virgínia Gondim Dantas DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 60480959) interposto por JOSÉ GUERRA DE LIRA contra a r. sentença (ID 60480955) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0009825-97.2025.8.17.2990, ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), homologou a prova documental produzida e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Na origem, o autor, ora Apelante, ajuizou a referida ação de produção antecipada de provas com o objetivo de obter a exibição de documentos relativos ao seu contrato de plano de saúde (apólice, regulamentos, histórico de pagamentos e reajustes), a fim de subsidiar eventual ação revisional para discutir a legalidade das majorações aplicadas ao longo de toda a vigência da relação jurídica. Citada, a ré, ora Apelada, apresentou documentos e justificou que, por se tratar de entidade de autogestão e por força de decisão judicial em Ação Civil Pública, o contrato do autor segue um "modelo antigo de custeio", que não comporta a segregação de valores entre titular e dependente nem a aplicação de reajustes por faixa etária. Após impugnação do autor e determinação de complementação, a ré juntou novas planilhas, reiterando suas justificativas. O autor, por sua vez, requereu a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Sobreveio a sentença vergastada, que homologou a prova produzida "nos estritos limites do que a parte ré logrou exibir e justificar" e julgou extinto o feito. O magistrado sentenciante afastou expressamente a aplicação da sanção do art. 400 do CPC, ao fundamento de que tal medida seria incompatível com a natureza da ação de produção antecipada de provas, que veda a emissão de juízo de valor sobre as consequências jurídicas dos fatos. Pela causalidade, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em suma, o desacerto da sentença. Argumenta que a própria decisão reconheceu que a documentação apresentada pela ré é incompleta e insuficiente. Defende que, diante do descumprimento da ordem de exibição integral, deveria o juízo ter aplicado a consequência processual prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que pretendia provar, a saber, a aplicação de reajustes ilegais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a presunção de veracidade. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 60480967). Suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando sua natureza de entidade de autogestão (inaplicabilidade do CDC, Súmula 608/STJ) e a correção do entendimento do juízo a quo sobre a incompatibilidade da sanção do art. 400 do CPC com o rito da produção antecipada de provas. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa…
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