Processo 0009826-52.2008.8.14.0051
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0009826-52.2008.8.14.0051 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM EXECUTADO: LARA DE FATIMA SOUSA FERNANDES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito. Em consequência, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o qual resultou parcialmente positivo. Após a referida constrição, a executada aderiu ao parcelamento do débito tributário. A Fazenda Pública em seu petitório de ID 175530727, informou o parcelamento do débito fiscal e requereu a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 922 do CPC, por igual período ou até quando o devedor estiver em dia com os pagamentos; expedido ofício ao SERASA, para que retire de seus cadastros de restrições creditícias o nome da Executada; que seja efetuado o desbloqueio de eventuais valores constritos em conta bancária, bem como a suspensão de novas ordens de bloqueios, considerando a adimplência das obrigações contratuais assumidas e informa ainda, que as despesas processuais ficarão a cargo do(a) Executado(a), na forma da lei.. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desbloqueio de ativos financeiros tornados indisponíveis via SISBAJUD, em caso de parcelamento fiscal, como no caso dos autos, deve ser analisado à luz do Tema Repetitivo nº 1012 do STJ. O precedente qualificado e vinculante em referência houve por assentar a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.". Neste Sentido Vejamos as Jurisprudências: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO APÓS GARANTIA. SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. - A controvérsia instaurada nesta fase recursal se limita ao parcelamento da dívida concedido após garantida a dívida na execução fiscal - A adesão ao parcelamento não implica em novação do débito, sendo causa de suspensão da exigibilidade, com manutenção da garantia prestada antes de seu deferimento até integral cumprimento do acordo. Assim, o parcelamento não tem aptidão de desconstituir a constrição, consoante a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.756 .406/PA que reafirmou o entendimento dominante da Corte - No caso dos autos, a ordem de bloqueio sobre os ativos financeiros que se pretende desconstituir foi protocolada em 05.02.24, sendo deferido o parcelamento em 06.02 .24. Dessa forma, o bloqueio via SISBAJUD será mantido até o cumprimento integral do acordo - Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50054610320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024). Grifo Nosso. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENAJUD. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA . ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Consolidada a jurisprudência no sentido de manutenção da penhora realizada previamente ao parcelamento do débito,…
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