Processo 0009827-45.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009827-45.2026.8.16.0182 Processo: 0009827-45.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.531,00 Requerente(s): ALEHANDRO ABRANTES DE ALMEIDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de demanda proposta por ALEHANDRO ABRANTES DE ALMEIDA em face do Município de Curitiba, na qual pretende a condenação do requerido em danos morais e em delitos da esfera criminal, bem como a demissão de agente público pelo cometimento de delitos da esfera criminal. Narra o requerente que, em atendimento realizado no CRAS Xapinhal, teria sido vítima de tratamento indigno em razão de sua identidade de gênero, incorrendo o agente público em ofensa de cunho transfóbico. Além disso, sustenta que o agente público teria incorrido em fraude informativa, pretendendo obstar seu acesso ao Programa Bolsa Família. Conforme artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Uma vez que pretende o requerente a condenação de servidor público aos crimes de transfobia (Lei nº 7.716/89), prevaricação (art. 319 do Código Penal), abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em atenção ao contido no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Voltem, então, os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
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