Processo 0009827-45.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009827-45.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009827-45.2026.8.16.0182 Processo:   0009827-45.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$22.531,00 Requerente(s):   ALEHANDRO ABRANTES DE ALMEIDA Requerido(s):   Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de demanda proposta por ALEHANDRO ABRANTES DE ALMEIDA em face do Município de Curitiba, na qual pretende a condenação do requerido em danos morais e em delitos da esfera criminal, bem como a demissão de agente público pelo cometimento de delitos da esfera criminal. Narra o requerente que, em atendimento realizado no CRAS Xapinhal, teria sido vítima de tratamento indigno em razão de sua identidade de gênero, incorrendo o agente público em ofensa de cunho transfóbico. Além disso, sustenta que o agente público teria incorrido em fraude informativa, pretendendo obstar seu acesso ao Programa Bolsa Família. Conforme artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Uma vez que pretende o requerente a condenação de servidor público aos crimes de transfobia (Lei nº 7.716/89), prevaricação (art. 319 do Código Penal), abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em atenção ao contido no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Voltem, então, os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados