Processo 0009828-36.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009828-36.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : F.F.A. NOLETO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por HOTEL SÃO VICENTE E CIA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína-TO ( processo 0026551-49.2025.8.27.2706/TO, evento 37, DOC1 ). Na origem, o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela concessionária agravada, declarando a inexigibilidade das multas cominatórias (astreintes) que totalizavam R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da devedora. Em decorrência desse decote, a decisão condenou a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Inconformada, a parte agravante defende, como tese principal, a validade da cobrança das multas, argumentando que a agravada teve ciência inequívoca da obrigação de fazer, o que afastaria a rigidez da Súmula n.º 410 do STJ. Subsidiariamente, sustenta que as astreintes não possuem natureza condenatória e, portanto, não podem integrar a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preparo devidamente efetuado ( evento 9, COMP2 ). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, interposto com amparo no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal. Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceituam os artigos 995, 1 parágrafo único, e 2 1.019, inciso I, do diploma processual. Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a intervenção parcial desta Relatoria. Explico. No tocante à probabilidade do direito, a tese subsidiária levantada pela agravante encontra forte ressonância na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem, ao excluir o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente às multas diárias, utilizou esse exato valor como base de cálculo para condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que a verba cominatória possui finalidade estritamente coercitiva, não ostentando caráter condenatório ou de proveito econômico em sentido estrito. Logo, sua exclusão não legitima a fixação de honorários sobre o montante decotado. Esse é o entendimento cristalino do STJ, perfeitamente aplicável ao caso em tela: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o…
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