Processo 0009829-37.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009829-37.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009829-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR : VANDA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; 2 - CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual de adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 032/1993, incidentes desde sua posse (01/09/2003 ? evento 1, TERMO5) até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 009/2018, que revogou expressamente a norma anterior, devendo os referidos percentuais serem calculados exclusivamente sobre o salário base da parte autora. 3 - CONDENO o Município de Aragominas do Estado do Tocantins/TO a conceder, em favor da parte autora, o equivalente a 3 (três) férias-prêmio não usufruídas, nos termos do art. 93 da Lei Municipal n° 32/1993, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; Por se tratar de medidas de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO ao pagamento dos valores retroativos de adicional por tempo de serviço (anuênio), devidos desde 05/2020 até a data da efetiva implementação do reajuste, devendo ser descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.  Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do…

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