Processo 0009830-48.2025.4.05.8500

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009830-48.2025.4.05.8500
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009830-48.2025.4.05.8500 AUTOR: ISABELLA MARIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PACHECO - PB27686 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. A parte autora, tendo feito especialização junto ao programa de residência médica da Universidade Federal de Sergipe, com base na Lei nº 12.514/2011, requer que seja a requerida condenada a conceder-lhe/pagar-lhe auxílio-moradia, em pecúnia, em decorrência do curso de residência médica no período compreendido entre 01/03/2022 a 29/02/2024, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. Em peça de defesa, a Universidade Federal de Sergipe (UFS), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da ausência de requerimento administrativo, rechaça a pretensão autoral. É de ser refutada a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da não utilização da via administrativa para pleitear o auxílio-moradia em tela, uma vez que as assertivas, vertidas na contestação, demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, pretensão resistida, não se configurando a alegada ausência de interesse processual. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. (...) V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e-DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PAES. ADESÃO. CRITÉRIOS DE CONSOLIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 1. O destinatário da prova é o juiz, logo é ele quem deve avaliar a necessidade de uma prova para proferir o julgamento. 2. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade. Comprovada a pretensão resistida bem como a utilidade da demanda para os fins almejados, está configurada a condição de ação. 3. (...) 5. A Colenda Corte Especial, na sessão do dia 24.9.2009, abordou o mérito da arguição decidindo pela constitucionalidade do encargo previsto no Decreto-Lei…

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