Processo 0009831-60.2022.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009831-60.2022.8.16.0170 Processo: 0009831-60.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$62.380,08 Autor(s): maria helena mendes Réu(s): BANCO SAFRA S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA proposta por MARIA HELENA MENDES em face de BANCO SAFRA S/A, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora recebe dois benefícios previdenciários, sendo um de aposentadoria e outro decorrente de pensão por morte. Contudo, alega que passou a constatar redução significativa nos valores de seus benefícios em razão de descontos decorrentes de diversos empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que apenas realizou um empréstimo antigo já quitado e que, ao buscar esclarecimentos, identificou a existência de múltiplos contratos, cujas assinaturas não correspondem à sua, indicando possível fraude. Sustenta a nulidade dos contratos por ausência de manifestação de vontade e falsidade das assinaturas. Alega a configuração de práticas abusivas, pois houve cobrança e desconto sem autorização, bem como prestação de serviço não solicitado. Por essas razões, requer a procedência da ação, com a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos n. 000014205839, 000014205508, 000007844408, 000007792830, 000007618025 e 000007270291, com a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a condenação de indenização por danos morais, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial, concedida à justiça gratuita, deferido o pedido de tutela de urgência, deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como determinada a audiência de conciliação e mediação (mov. 26.1). Citada, à parte ré apresenta contestação (mov. 44.1), a qual impugna, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que todas as contratações foram regularmente realizadas mediante solicitação da própria autora, com fornecimento de documentos, assinatura dos instrumentos contratuais e efetivo depósito dos valores em sua conta bancária, inclusive envolvendo operações de portabilidade e subsequentes refinanciamentos de contratos anteriores, bem como novos contratos. Afirma ainda que houve liquidação antecipada de dívidas junto a credores originários e liberação de valores (“troco”), utilizados pela autora, destacando que os descontos ocorrem há anos sem oposição, sendo o ajuizamento da ação tardio. Assim, defende a licitude das contratações e a inexistência de qualquer vício de consentimento. Pondera ainda que não há falar em repetição de indébito, sobretudo em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida ou má-fé, bem como inexistem danos morais, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, tratando-se, quando muito, de meros aborrecimentos. Por essas razões, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Audiência de conciliação e mediação infrutífera (mov. 45.1). …
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