Processo 0009832-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009832-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003602-74.2020.8.27.2716/TO AGRAVADO : RITA LOPES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dianópolis nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0003602-74.2020.8.27.2716), movido por RITA LOPES DA SILVA FERREIRA . A decisão agravada rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município e homologou o montante de R$ 25.811,43, por entender que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deve ocorrer pela soma aritmética dos percentuais fixados em cada instância (10% na sentença + 10% no STF), totalizando o teto legal de 20%. Ato contínuo, o magistrado de origem determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a decisão recorrida homologou honorários advocatícios no percentual de 20%, mediante soma simples entre os 10% fixados na sentença e os 10% decorrentes da majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, defendendo que a interpretação correta do dispositivo conduz ao percentual final de 11%, por incidência sobre a verba anteriormente arbitrada. Alega, ainda, que o entendimento adotado diverge de decisões proferidas pelo próprio magistrado em processos semelhantes (autos nº 0003302-15.2020 e nº 0003693-67.2020), em afronta aos deveres de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, bem como aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da determinação de expedição imediata de RPV com base em cálculo reputado excessivo, e requer o sobrestamento da decisão agravada e o provimento do recurso para fixação dos honorários advocatícios em 11%. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo merece acolhimento, não apenas pelos argumentos trazidos pelo Agravante, mas por uma circunstância de ordem pública detectada por esta Relatoria ao compulsar o título executivo judicial. Verifica-se que tanto a decisão agravada quanto as razões recursais do Município e a pretensão da Agravada (que pleiteia 11% ou 20%) partem de uma premissa fática incompleta: ambas desconsideram o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça (TJTO) na fase de conhecimento. Ao analisar o encadeamento decisório da fase de conhecimento, observa-se que: Sentença ( processo 0003602-74.2020.8.27.2716/TO, evento 29, SENT1 ): Fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão TJTO ( processo 0003602-74.2020.8.27.2716/TJTO, evento 12, ACOR1 / evento 8, VOTO1 ): Majorou a verba para 15%. Decisão STF ( evento 87, DECMONO5 ): Majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. A fixação de honorários é matéria de ordem pública, e o erro material no cumprimento de sentença que ignora capítulo de acórdão transitado em julgado deve ser corrigido de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus . A tese da Agravada de que a majoração do STF (10%) deve ser somada aritmeticamente aos 10% da sentença (totalizando 20%) ignora a existência do…
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