Processo 0009833-58.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009833-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004909-83.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : DIOMAR MILHOMEM DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por DIOMAR MILHOMEM DE ARAUJO , contra a decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0004909-83.2026.8.27.2706, ajuizado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO TOCANTINS buscando a tutela de seus direitos enquanto servidor público estadual, lotado na Coordenadoria Regional de Administração de Araguaína, vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado. Na petição inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com os custos processuais sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar. A decisão agravada, proferida no Evento 16, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que o agravante aufere renda mensal líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor incompatível com o benefício da gratuidade previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destacando ainda a possibilidade de parcelamento das custas processuais, e determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou por completo a análise qualitativa de suas despesas e de seu endividamento, limitando-se a critério meramente aritmético de renda. Alega que, embora aufira renda bruta nominal, o comprometimento mensal de sua renda líquida é quase total, restando valor insuficiente para a subsistência de três pessoas. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, consolidou entendimento no sentido de ser vedado o uso de critérios meramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade judiciária integral ou, subsidiariamente, a modulação do benefício com parcelamento das despesas processuais, bem como a suspensão do prazo para recolhimento das custas até o julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo singular sua decisão. No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população e dos que comprovadamente enfrentam crise financeira. Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, o agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais, que perfazem a quantia de R$ 210,17 (duzentos e dez reais e dezessete…
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