Processo 0009834-09.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009834-09.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009834-09.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FILIPE LUIS FERREIRA CAVALCANTI, CATARINA FERREIRA BINI RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA FILIPE LUIS FERREIRA CAVALCANTI e CATARINA FERREIRA BINI ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de FB LÍNEAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou ação indenizatória em face de companhia aérea, alegando falha na prestação do serviço em viagem internacional no trecho Assunção–Buenos Aires. Sustentam que, no voo de ida (11/01/2026), houve atraso superior a 4 horas, além de sucessivas remarcações e alteração unilateral do aeroporto de destino, o que gerou aumento de custos com transporte. Afirma, ainda, que não recebeu assistência material, arcando com despesas de alimentação. No retorno (15/01/2026), relata novo atraso significativo, de aproximadamente 6 horas, igualmente sem qualquer suporte da companhia, sendo compelida novamente a custear alimentação. Aduz que os transtornos ultrapassaram mero aborrecimento, totalizando mais de 10 horas de atraso, além de alteração contratual indevida e omissão da ré, o que lhe causou prejuízos materiais e danos morais A ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a incidência da Convenção de Montreal e, no mérito, a regularidade de sua conduta, afirmando que os atrasos decorreram de problemas operacionais, com prestação de assistência aos passageiros, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual os autores reiteraram os termos da inicial e impugnaram a defesa apresentada. Eis, em síntese, o relatório. Fundmento e DECIDO. Preliminarmente, a alegação de intempestividade da contestação não merece acolhimento. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a defesa pode ser apresentada até a audiência, oralmente ou por escrito, em consonância com a sistemática simplificada da Lei nº 9.099/95, não se justificando a adoção rígida da contagem de prazo própria do procedimento comum para desentranhar peça defensiva já acostada antes do momento processual adequado. Sem mais questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas internacionais apenas no que compatíveis com a tutela consumerista, especialmente porque a pretensão deduzida também abrange danos morais, cuja disciplina não se submete à limitação indenizatória da Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado. Examinando a prova dos autos, resta incontroverso que os voos contratados pelos autores sofreram…

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