Processo 0009834-43.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009834-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003217-29.2020.8.27.2716/TO AGRAVADO : EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dianópolis nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0003217-29.2020.8.27.2716), movido por EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS . A decisão agravada rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município e homologou o montante de R$ 25.212,56, por entender que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deve ocorrer pela soma aritmética dos percentuais fixados em cada instância (10% na sentença + 2% no TJTO + 10% no STF), totalizando o teto legal de 20%. Ato contínuo, o magistrado de origem determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, o Município sustenta a reforma da decisão, alegando, em síntese, a existência de uma "insuportável dissonância jurisdicional". Argumenta que o próprio magistrado prolator, em processos rigorosamente idênticos e contemporâneos (autos nº 0003302-15.2020 e nº 0003693-67.2020), adotou a metodologia incidental (percentual sobre percentual), classificando a soma simples como "menos técnica". Aduz violação ao dever de coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC) e aponta excesso de execução de 6,8%, defendendo que o índice correto seria de 13,2%. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento encontra amparo nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, após uma análise detida dos argumentos e dos documentos que instruem o feito, verifico que os requisitos para a suspensão da decisão agravada estão preenchidos. Quanto à probabilidade do direito , a controvérsia reside na metodologia de cálculo da majoração de honorários recursais. Embora o Agravante tenha focado sua tese na necessidade de uniformização das decisões do juízo de origem, verifico que a pretensão municipal encontra sólido amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, o que reforça a verossimilhança das alegações. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, § 11, do CPC, consolidou o entendimento de que os honorários recursais não possuem autonomia, mas representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, incidindo sobre o valor já arbitrado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação…
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