Processo 0009834-85.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009834-85.2025.4.05.8500 AUTOR: HELIZANDRA SILVA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERT OLAVO BEZERRA - SE12513 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE REIS DE OLIVEIRA - SE12800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, o INSS controverteu os requisitos da qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado, pela jornada diferenciada da autora com recolhimentos menores do que o salário mínimo. O DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO de id 112953878 indica que a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 11/02/2023. Voltou a contribuir em 20/12/2023, sem que houvesse perda qualidade de segurado, ainda que com salários de contribuição inferiores ao mínimo. Nesse sentido, o Tema 349 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) fixou a tese de que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019. Isso significa que, mesmo que uma contribuição seja feita abaixo do salário mínimo, o indivíduo não perde o status de segurado. Logo, a qualidade de segurado está presente, e, por consequência, ainda se mantém a carência reconhecida no benefício anterior. 2.2. Da incapacidade. No que se refere à…
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